Do subjetivo-liberal ao objetivo-social: a busca pela efetivação do direito fundamental ao meio ambiente de trabalho seguro
O direito de reparação do empregado por acidentes de trabalho, na sua modalidade subjetiva, encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e está intrinsecamente relacionado com o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, posto que atrelado à falta de cuidado patronal...
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Formato: | article |
Lenguaje: | PT |
Publicado: |
Universidade de Santa Cruz do Sul
2015
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Acceso en línea: | https://doaj.org/article/393c9ff7a4b6498bbfa761e47a1c538d |
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Sumario: | O direito de reparação do empregado por acidentes de trabalho, na sua modalidade subjetiva, encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e está intrinsecamente relacionado com o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, posto que atrelado à falta de cuidado patronal no cumprimento de normas de segurança, higiene ou saúde de seus empregados. O Código Civil de 2002 traçou novos rumos para a responsabilidade civil ao delinear a responsabilidade objetiva, à luz da teoria do risco criado. A hipótese que demonstramos é a de que hoje vivenciamos uma revolução no trato da natureza da responsabilidade civil do empregador, com a inversão da prioridade entre a espécie constitucionalmente prevista de caráter subjetivo e a responsabilidade objetiva. Para tanto, apresentamos julgados do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho além da pesquisa bibliográfica. Concluiu-se pela necessidade de emprestar um sentido restritivo a expressão “atividade normalmente desenvolvida” com vistas à incidência da teoria do risco criado, sob pena de implantarmos custos excessivos à exploração econômica, o que, por outro lado, não pode ser feito situando-o tão só naquilo que seria o pertencimento econômico da empresa, para que se garanta a proteção ao direito do empregado a um ambiente de trabalho seguro. |
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