Do subjetivo-liberal ao objetivo-social: a busca pela efetivação do direito fundamental ao meio ambiente de trabalho seguro
O direito de reparação do empregado por acidentes de trabalho, na sua modalidade subjetiva, encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e está intrinsecamente relacionado com o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, posto que atrelado à falta de cuidado patronal...
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Universidade de Santa Cruz do Sul
2015
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oai:doaj.org-article:393c9ff7a4b6498bbfa761e47a1c538d2021-11-18T13:14:35ZDo subjetivo-liberal ao objetivo-social: a busca pela efetivação do direito fundamental ao meio ambiente de trabalho seguro0104-94961982-995710.17058/rdunisc.v1i45.4606https://doaj.org/article/393c9ff7a4b6498bbfa761e47a1c538d2015-01-01T00:00:00Zhttps://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/view/4606https://doaj.org/toc/0104-9496https://doaj.org/toc/1982-9957O direito de reparação do empregado por acidentes de trabalho, na sua modalidade subjetiva, encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e está intrinsecamente relacionado com o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, posto que atrelado à falta de cuidado patronal no cumprimento de normas de segurança, higiene ou saúde de seus empregados. O Código Civil de 2002 traçou novos rumos para a responsabilidade civil ao delinear a responsabilidade objetiva, à luz da teoria do risco criado. A hipótese que demonstramos é a de que hoje vivenciamos uma revolução no trato da natureza da responsabilidade civil do empregador, com a inversão da prioridade entre a espécie constitucionalmente prevista de caráter subjetivo e a responsabilidade objetiva. Para tanto, apresentamos julgados do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho além da pesquisa bibliográfica. Concluiu-se pela necessidade de emprestar um sentido restritivo a expressão “atividade normalmente desenvolvida” com vistas à incidência da teoria do risco criado, sob pena de implantarmos custos excessivos à exploração econômica, o que, por outro lado, não pode ser feito situando-o tão só naquilo que seria o pertencimento econômico da empresa, para que se garanta a proteção ao direito do empregado a um ambiente de trabalho seguro.Paulo Henrique Tavares da SilvaJuliana Coelho Tavares da SilvaUniversidade de Santa Cruz do Sularticledireito fundamentalmeio ambiente de trabalho seguroresponsabilidade civilteoria do risco criadoLawKLaw in general. Comparative and uniform law. JurisprudenceK1-7720PTRevista do Direito, Iss 45, Pp 104-127 (2015) |
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O direito de reparação do empregado por acidentes de trabalho, na sua modalidade subjetiva, encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e está intrinsecamente relacionado com o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, posto que atrelado à falta de cuidado patronal no cumprimento de normas de segurança, higiene ou saúde de seus empregados. O Código Civil de 2002 traçou novos rumos para a responsabilidade civil ao delinear a responsabilidade objetiva, à luz da teoria do risco criado. A hipótese que demonstramos é a de que hoje vivenciamos uma revolução no trato da natureza da responsabilidade civil do empregador, com a inversão da prioridade entre a espécie constitucionalmente prevista de caráter subjetivo e a responsabilidade objetiva. Para tanto, apresentamos julgados do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho além da pesquisa bibliográfica. Concluiu-se pela necessidade de emprestar um sentido restritivo a expressão “atividade normalmente desenvolvida” com vistas à incidência da teoria do risco criado, sob pena de implantarmos custos excessivos à exploração econômica, o que, por outro lado, não pode ser feito situando-o tão só naquilo que seria o pertencimento econômico da empresa, para que se garanta a proteção ao direito do empregado a um ambiente de trabalho seguro. |
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