Tratados internacionais em matéria tributária e o art.98 do codigo tributário nacional

O presente artigo busca examinar os problemas proporcionados na aplicação do art. 98 do Código Tributário Nacional. Embora se trate de uma regra vigente há mais de meio século em nosso ordenamento, nem a doutrina nem a jurisprudência encontraram ainda soluções definitivas para uma interpretação dess...

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Autor principal: Paulo Roberto Lyrio Pimenta
Formato: article
Lenguaje:PT
Publicado: Universidade de Santa Cruz do Sul 2017
Materias:
Law
K
Acceso en línea:https://doaj.org/article/39fb23434fa44a908692bad8ff3c1b74
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spelling oai:doaj.org-article:39fb23434fa44a908692bad8ff3c1b742021-11-19T14:15:35ZTratados internacionais em matéria tributária e o art.98 do codigo tributário nacional0104-94961982-995710.17058/rdunisc.v3i53.11368https://doaj.org/article/39fb23434fa44a908692bad8ff3c1b742017-12-01T00:00:00Zhttps://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/view/11368https://doaj.org/toc/0104-9496https://doaj.org/toc/1982-9957O presente artigo busca examinar os problemas proporcionados na aplicação do art. 98 do Código Tributário Nacional. Embora se trate de uma regra vigente há mais de meio século em nosso ordenamento, nem a doutrina nem a jurisprudência encontraram ainda soluções definitivas para uma interpretação desse dispositivo que se adeque com a sistemática prevista para os tratados internacionais na Constituição Federal de 1988. O artigo demonstrará que não existe hierarquia entre os tratados e a legislação infraconstitucional, segundo o modelo constitucional atualmente vigente. Por conseguinte, os tratados internacionais em matéria tributária não têm aptidão para revogar a legislação interna, veiculando, em verdade, norma especial, que afasta a eficácia da lei interna no que dispuser de forma contrária. Como não existe hierarquia, a legislação tributária posterior ao tratado poderá dispor de forma contrária. Apenas os atos infralegais estarão adstritos à observância de tratado anterior. Em qualquer caso, a norma do art. 98 do CTN poderá ser aplicada às duas modalidades de tratados, como já reconhece, inclusive, a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.Paulo Roberto Lyrio PimentaUniversidade de Santa Cruz do SularticleLawKLaw in general. Comparative and uniform law. JurisprudenceK1-7720PTRevista do Direito, Iss 53, Pp 40-50 (2017)
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description O presente artigo busca examinar os problemas proporcionados na aplicação do art. 98 do Código Tributário Nacional. Embora se trate de uma regra vigente há mais de meio século em nosso ordenamento, nem a doutrina nem a jurisprudência encontraram ainda soluções definitivas para uma interpretação desse dispositivo que se adeque com a sistemática prevista para os tratados internacionais na Constituição Federal de 1988. O artigo demonstrará que não existe hierarquia entre os tratados e a legislação infraconstitucional, segundo o modelo constitucional atualmente vigente. Por conseguinte, os tratados internacionais em matéria tributária não têm aptidão para revogar a legislação interna, veiculando, em verdade, norma especial, que afasta a eficácia da lei interna no que dispuser de forma contrária. Como não existe hierarquia, a legislação tributária posterior ao tratado poderá dispor de forma contrária. Apenas os atos infralegais estarão adstritos à observância de tratado anterior. Em qualquer caso, a norma do art. 98 do CTN poderá ser aplicada às duas modalidades de tratados, como já reconhece, inclusive, a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
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