A sucessão trabalhista nas atividades notarial e registrária após a Constituição Federal de 1988

Os setenta anos de vigência da Consolidação das Leis do Trabalho não bastaram para encerrar todas as controvérsias sobre a sucessão trabalhista. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso nas atividades notarial e registrária passou a ser condicionado à aprovação em concurso públi...

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Autor principal: Victor Hugo Almeida
Formato: article
Lenguaje:PT
Publicado: Universidade de Santa Cruz do Sul 2014
Materias:
Law
K
Acceso en línea:https://doaj.org/article/3f8d164f2065494c99c5cbcf0cf29297
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spelling oai:doaj.org-article:3f8d164f2065494c99c5cbcf0cf292972021-11-18T13:14:26ZA sucessão trabalhista nas atividades notarial e registrária após a Constituição Federal de 19880104-94961982-995710.17058/rdunisc.v0i43.5206https://doaj.org/article/3f8d164f2065494c99c5cbcf0cf292972014-05-01T00:00:00Zhttps://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/view/5206https://doaj.org/toc/0104-9496https://doaj.org/toc/1982-9957Os setenta anos de vigência da Consolidação das Leis do Trabalho não bastaram para encerrar todas as controvérsias sobre a sucessão trabalhista. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso nas atividades notarial e registrária passou a ser condicionado à aprovação em concurso público, conforme o artigo 236, parágrafo 3º, cuja norma apenas foi regulamentada em 1997, através da Lei dos Cartórios (8.935/97). Este artigo tem por objetivo examinar a sucessão trabalhista nas atividades notarial e registrária após a Constituição Cidadã, explorando especificamente: a (i)legitimidade passiva dos cartórios extrajudiciais para figurar em reclamações trabalhistas e a (in)ocorrência de sucessão trabalhista nos casos em que a relação de emprego foi extinta em período anterior à outorga da delegação por concurso público. Como método de procedimento, adotou-se a técnica de pesquisa bibliográfica e, quanto ao método de abordagem, optou-se pelo método de caso e o indutivo. O estudo concluiu pela caracterização da sucessão trabalhista nas atividades registrária e notarial apenas quando houver continuidade da prestação em benefício do novo oficial/notário, devendo responder pelos créditos trabalhistas o próprio titular e não a unidade cartorária, em razão da sua condição de ente despersonalizado.Victor Hugo AlmeidaUniversidade de Santa Cruz do Sularticlecartórios extrajudiciaisdelegação estatalresponsabilidadesucessão trabalhistaLawKLaw in general. Comparative and uniform law. JurisprudenceK1-7720PTRevista do Direito, Pp 55-72 (2014)
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A sucessão trabalhista nas atividades notarial e registrária após a Constituição Federal de 1988
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