A sucessão trabalhista nas atividades notarial e registrária após a Constituição Federal de 1988
Os setenta anos de vigência da Consolidação das Leis do Trabalho não bastaram para encerrar todas as controvérsias sobre a sucessão trabalhista. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso nas atividades notarial e registrária passou a ser condicionado à aprovação em concurso públi...
Guardado en:
Autor principal: | |
---|---|
Formato: | article |
Lenguaje: | PT |
Publicado: |
Universidade de Santa Cruz do Sul
2014
|
Materias: | |
Acceso en línea: | https://doaj.org/article/3f8d164f2065494c99c5cbcf0cf29297 |
Etiquetas: |
Agregar Etiqueta
Sin Etiquetas, Sea el primero en etiquetar este registro!
|
id |
oai:doaj.org-article:3f8d164f2065494c99c5cbcf0cf29297 |
---|---|
record_format |
dspace |
spelling |
oai:doaj.org-article:3f8d164f2065494c99c5cbcf0cf292972021-11-18T13:14:26ZA sucessão trabalhista nas atividades notarial e registrária após a Constituição Federal de 19880104-94961982-995710.17058/rdunisc.v0i43.5206https://doaj.org/article/3f8d164f2065494c99c5cbcf0cf292972014-05-01T00:00:00Zhttps://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/view/5206https://doaj.org/toc/0104-9496https://doaj.org/toc/1982-9957Os setenta anos de vigência da Consolidação das Leis do Trabalho não bastaram para encerrar todas as controvérsias sobre a sucessão trabalhista. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso nas atividades notarial e registrária passou a ser condicionado à aprovação em concurso público, conforme o artigo 236, parágrafo 3º, cuja norma apenas foi regulamentada em 1997, através da Lei dos Cartórios (8.935/97). Este artigo tem por objetivo examinar a sucessão trabalhista nas atividades notarial e registrária após a Constituição Cidadã, explorando especificamente: a (i)legitimidade passiva dos cartórios extrajudiciais para figurar em reclamações trabalhistas e a (in)ocorrência de sucessão trabalhista nos casos em que a relação de emprego foi extinta em período anterior à outorga da delegação por concurso público. Como método de procedimento, adotou-se a técnica de pesquisa bibliográfica e, quanto ao método de abordagem, optou-se pelo método de caso e o indutivo. O estudo concluiu pela caracterização da sucessão trabalhista nas atividades registrária e notarial apenas quando houver continuidade da prestação em benefício do novo oficial/notário, devendo responder pelos créditos trabalhistas o próprio titular e não a unidade cartorária, em razão da sua condição de ente despersonalizado.Victor Hugo AlmeidaUniversidade de Santa Cruz do Sularticlecartórios extrajudiciaisdelegação estatalresponsabilidadesucessão trabalhistaLawKLaw in general. Comparative and uniform law. JurisprudenceK1-7720PTRevista do Direito, Pp 55-72 (2014) |
institution |
DOAJ |
collection |
DOAJ |
language |
PT |
topic |
cartórios extrajudiciais delegação estatal responsabilidade sucessão trabalhista Law K Law in general. Comparative and uniform law. Jurisprudence K1-7720 |
spellingShingle |
cartórios extrajudiciais delegação estatal responsabilidade sucessão trabalhista Law K Law in general. Comparative and uniform law. Jurisprudence K1-7720 Victor Hugo Almeida A sucessão trabalhista nas atividades notarial e registrária após a Constituição Federal de 1988 |
description |
Os setenta anos de vigência da Consolidação das Leis do Trabalho não bastaram para encerrar todas as controvérsias sobre a sucessão trabalhista. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso nas atividades notarial e registrária passou a ser condicionado à aprovação em concurso público, conforme o artigo 236, parágrafo 3º, cuja norma apenas foi regulamentada em 1997, através da Lei dos Cartórios (8.935/97). Este artigo tem por objetivo examinar a sucessão trabalhista nas atividades notarial e registrária após a Constituição Cidadã, explorando especificamente: a (i)legitimidade passiva dos cartórios extrajudiciais para figurar em reclamações trabalhistas e a (in)ocorrência de sucessão trabalhista nos casos em que a relação de emprego foi extinta em período anterior à outorga da delegação por concurso público. Como método de procedimento, adotou-se a técnica de pesquisa bibliográfica e, quanto ao método de abordagem, optou-se pelo método de caso e o indutivo. O estudo concluiu pela caracterização da sucessão trabalhista nas atividades registrária e notarial apenas quando houver continuidade da prestação em benefício do novo oficial/notário, devendo responder pelos créditos trabalhistas o próprio titular e não a unidade cartorária, em razão da sua condição de ente despersonalizado. |
format |
article |
author |
Victor Hugo Almeida |
author_facet |
Victor Hugo Almeida |
author_sort |
Victor Hugo Almeida |
title |
A sucessão trabalhista nas atividades notarial e registrária após a Constituição Federal de 1988 |
title_short |
A sucessão trabalhista nas atividades notarial e registrária após a Constituição Federal de 1988 |
title_full |
A sucessão trabalhista nas atividades notarial e registrária após a Constituição Federal de 1988 |
title_fullStr |
A sucessão trabalhista nas atividades notarial e registrária após a Constituição Federal de 1988 |
title_full_unstemmed |
A sucessão trabalhista nas atividades notarial e registrária após a Constituição Federal de 1988 |
title_sort |
sucessão trabalhista nas atividades notarial e registrária após a constituição federal de 1988 |
publisher |
Universidade de Santa Cruz do Sul |
publishDate |
2014 |
url |
https://doaj.org/article/3f8d164f2065494c99c5cbcf0cf29297 |
work_keys_str_mv |
AT victorhugoalmeida asucessaotrabalhistanasatividadesnotarialeregistrariaaposaconstituicaofederalde1988 AT victorhugoalmeida sucessaotrabalhistanasatividadesnotarialeregistrariaaposaconstituicaofederalde1988 |
_version_ |
1718420839901167616 |