A Utilização do Banco de Dados de Perfis Genéticos na Persecução Criminal: uma abordagem sobre os direitos de personalidade e o princípio da não autoincriminação
<p>O estabelecimento de um banco de dados de perfis genéticos, apesar de dividir opiniões, auxilia na prevenção e repressão de crimes. Contudo, sua concepção é indissociável do estabelecimento de um sólido arcabouço jurídico e políticas severas de tratamento e segurança da informação, a fim de...
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Academia Nacional de Polícia
2018
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oai:doaj.org-article:57c0705c98684251a649679b675c576b2021-12-02T17:49:39ZA Utilização do Banco de Dados de Perfis Genéticos na Persecução Criminal: uma abordagem sobre os direitos de personalidade e o princípio da não autoincriminação2178-00132318-691710.31412/rbcp.v9i1.517https://doaj.org/article/57c0705c98684251a649679b675c576b2018-11-01T00:00:00Zhttps://periodicos.pf.gov.br/index.php/RBCP/article/view/517https://doaj.org/toc/2178-0013https://doaj.org/toc/2318-6917<p>O estabelecimento de um banco de dados de perfis genéticos, apesar de dividir opiniões, auxilia na prevenção e repressão de crimes. Contudo, sua concepção é indissociável do estabelecimento de um sólido arcabouço jurídico e políticas severas de tratamento e segurança da informação, a fim de garantir uma fidedigna cadeia de custódia e proteger direitos fundamentais como o direito de privacidade e de personalidade. No Brasil, a previsão legal para coleta de material biológico para obtenção de perfis genéticos e sua utilização na persecução criminal é recente, datando de 2012 (Lei n° 12.654/2012). Muito se questiona sobre a eficácia da utilização do banco de dados de perfis genéticos e sua capacidade transformadora no que toca à redução da criminalidade e da impunidade no país. Discussões também são levantadas sobre os critérios para colheita e manutenção dos perfis genéticos no banco de dados, bem como sobre a possível agressão ao princípio da não autoincriminação e ao direito constitucional ao silêncio. Sabidamente, dentro do processo evolutivo da sociedade, da qual o direito é fruto, não há como desconsiderar os benefícios da utilização do perfil genético, quer na solução de crimes, quer na identificação de cadáveres ou pessoas desaparecidas. Faz-se, pois, uma abordagem crítica para desmistificação da utilização de fragmentos de DNA na persecução criminal e uma reflexão sobre os princípios da dignidade da pessoa humana e o direito de segurança pública, ambos contemplados no texto constitucional.</p><p><strong>Palavras-chave</strong>: Banco de dados de perfis genéticos. Direito de personalidade. Princípio da não autoincriminação. Segurança pública. Redução da impunidade.</p>Priscila Santos Campelo MacorinAcademia Nacional de PolíciaarticleSocial pathology. Social and public welfare. CriminologyHV1-9960ENESFRITPTRevista Brasileira de Ciências Policiais, Vol 9, Iss 1, Pp 91-108 (2018) |
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<p>O estabelecimento de um banco de dados de perfis genéticos, apesar de dividir opiniões, auxilia na prevenção e repressão de crimes. Contudo, sua concepção é indissociável do estabelecimento de um sólido arcabouço jurídico e políticas severas de tratamento e segurança da informação, a fim de garantir uma fidedigna cadeia de custódia e proteger direitos fundamentais como o direito de privacidade e de personalidade. No Brasil, a previsão legal para coleta de material biológico para obtenção de perfis genéticos e sua utilização na persecução criminal é recente, datando de 2012 (Lei n° 12.654/2012). Muito se questiona sobre a eficácia da utilização do banco de dados de perfis genéticos e sua capacidade transformadora no que toca à redução da criminalidade e da impunidade no país. Discussões também são levantadas sobre os critérios para colheita e manutenção dos perfis genéticos no banco de dados, bem como sobre a possível agressão ao princípio da não autoincriminação e ao direito constitucional ao silêncio. Sabidamente, dentro do processo evolutivo da sociedade, da qual o direito é fruto, não há como desconsiderar os benefícios da utilização do perfil genético, quer na solução de crimes, quer na identificação de cadáveres ou pessoas desaparecidas. Faz-se, pois, uma abordagem crítica para desmistificação da utilização de fragmentos de DNA na persecução criminal e uma reflexão sobre os princípios da dignidade da pessoa humana e o direito de segurança pública, ambos contemplados no texto constitucional.</p><p><strong>Palavras-chave</strong>: Banco de dados de perfis genéticos. Direito de personalidade. Princípio da não autoincriminação. Segurança pública. Redução da impunidade.</p> |
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