Infiltração de Agentes e a Nova Lei de Enfrentamento às Organizações Criminosas

O enfretamento às organizações criminosas torna-se cada vez mais desafiador, em razão do alto poderio econômico e dos caráteres transnacional e tecnológico que revestem tais organizações.<br />Esses grupos organizados dedicam-se à prática dos mais diversos crimes, como tráfico de entorpecentes...

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Autor principal: Juliana Resende Silva de Lima
Formato: article
Lenguaje:EN
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Publicado: Academia Nacional de Polícia 2017
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Acceso en línea:https://doaj.org/article/611d972ecd374254a32d7c3e08f3d2e4
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spelling oai:doaj.org-article:611d972ecd374254a32d7c3e08f3d2e42021-12-02T19:23:15ZInfiltração de Agentes e a Nova Lei de Enfrentamento às Organizações Criminosas2178-00132318-691710.31412/rbcp.v8i1.495https://doaj.org/article/611d972ecd374254a32d7c3e08f3d2e42017-07-01T00:00:00Zhttps://periodicos.pf.gov.br/index.php/RBCP/article/view/495https://doaj.org/toc/2178-0013https://doaj.org/toc/2318-6917O enfretamento às organizações criminosas torna-se cada vez mais desafiador, em razão do alto poderio econômico e dos caráteres transnacional e tecnológico que revestem tais organizações.<br />Esses grupos organizados dedicam-se à prática dos mais diversos crimes, como tráfico de entorpecentes, de armas, de pessoas, contrabando, além crimes do colarinho branco e lavagem de dinheiro, dentre outros. Vê-se, ainda, a grande capacidade das organizações criminosas infiltrarem-se no<br />Estado para, mediante corrupção, garantir que seus objetivos ilícitos sejam alcançados e que seus membros não sejam punidos pela Justiça. Diante das imensas dificuldades de enfrentamento, é importante que o Estado aprimore seus mecanismos de prevenção e repressão à criminalidade organizada, de modo a viabilizar uma vida em sociedade com mais segurança. Nesse intento, foi editada a Lei nº 12.850/2013, a qual disciplinou diversas técnicas especiais de investigação, aplicáveis<br />aos crimes praticados por organizações criminosas, dentre as quais a infiltração de agentes. Contudo, não obstante o novo diploma legal tenha avançado na melhor disciplina do procedimento para implementar a técnica em questão, mostrou-se tímida ao autorizar, apenas, a utilização do policial como agente infiltrado em organizações criminosas. Propõe-se, em conclusão, a rediscussão do tema a fim de fomentar a alteração legislativa de modo a ampliar o espectro subjetivo de uso dessa<br />importante técnica especial de investigação.Juliana Resende Silva de LimaAcademia Nacional de Políciaarticleorganizações criminosastransnacionalidaderepressãolei nº 12.850/2013infiltração de agentesSocial pathology. Social and public welfare. CriminologyHV1-9960ENESFRITPTRevista Brasileira de Ciências Policiais, Vol 8, Iss 1, Pp 121-149 (2017)
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description O enfretamento às organizações criminosas torna-se cada vez mais desafiador, em razão do alto poderio econômico e dos caráteres transnacional e tecnológico que revestem tais organizações.<br />Esses grupos organizados dedicam-se à prática dos mais diversos crimes, como tráfico de entorpecentes, de armas, de pessoas, contrabando, além crimes do colarinho branco e lavagem de dinheiro, dentre outros. Vê-se, ainda, a grande capacidade das organizações criminosas infiltrarem-se no<br />Estado para, mediante corrupção, garantir que seus objetivos ilícitos sejam alcançados e que seus membros não sejam punidos pela Justiça. Diante das imensas dificuldades de enfrentamento, é importante que o Estado aprimore seus mecanismos de prevenção e repressão à criminalidade organizada, de modo a viabilizar uma vida em sociedade com mais segurança. Nesse intento, foi editada a Lei nº 12.850/2013, a qual disciplinou diversas técnicas especiais de investigação, aplicáveis<br />aos crimes praticados por organizações criminosas, dentre as quais a infiltração de agentes. Contudo, não obstante o novo diploma legal tenha avançado na melhor disciplina do procedimento para implementar a técnica em questão, mostrou-se tímida ao autorizar, apenas, a utilização do policial como agente infiltrado em organizações criminosas. Propõe-se, em conclusão, a rediscussão do tema a fim de fomentar a alteração legislativa de modo a ampliar o espectro subjetivo de uso dessa<br />importante técnica especial de investigação.
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