O Princípio da Divisão de Funções na Persecução Penal Jurisdicional: sob o prista do Estado democrático de direito

<p class="TtuloX">O Princípio da Divisão de Funções na persecução penal jurisdicional, oriundo do Princípio da Separação de Poderes, o qual, por sua vez, constitui-se como postulado do Estado democrático de direito, tem como objetivo resguardar os direitos, garantias e liberdades do...

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Detalles Bibliográficos
Autor principal: Nilton César Boscaro
Formato: article
Lenguaje:EN
ES
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PT
Publicado: Academia Nacional de Polícia 2020
Materias:
Acceso en línea:https://doaj.org/article/67377e805e2a408aa4bdcfcbed4df41b
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Descripción
Sumario:<p class="TtuloX">O Princípio da Divisão de Funções na persecução penal jurisdicional, oriundo do Princípio da Separação de Poderes, o qual, por sua vez, constitui-se como postulado do Estado democrático de direito, tem como objetivo resguardar os direitos, garantias e liberdades do ser humano. Essa proteção se materializa mediante o controle recíproco entre os órgãos estatais competentes que buscam responsabilizar o(s) autor(es) do fato delituoso. Assim, quanto mais entes públicos exercendo as funções jurisdicionais no âmbito penal, maior será a fiscalização sobre o Estado, e menor a incidência de violações aos direitos, garantias e liberdades do ser humano. As funções de acusar e defender, pela própria natureza, são exercidas por entes com interesse no processo penal, enquanto que as funções de investigar e julgar devem ser desempenhadas por órgãos públicos imparciais, a fim de propiciar um processo igualitário na efetivação da justiça e, consequentemente, uma proporcionalidade na resposta estatal – ao abalo social acarretado pela infração penal – e os direitos, garantias e liberdades fundamentais da pessoa humana.</p>