Por um diálogo uniforme entre a União Europeia, Estados Unidos e Brasil: uma análise comparativa das normas conflituais em matéria contratual nos tratados internacionais
O Direito funda-se no constante diálogo, seja no âmbito doméstico dos Estados, ou na sua esfera internacional. Nesta, vige o crescente movimento em prol da unificação ou harmonização de setores previamente determinados do Direito Privado. Um destes é o conflito de leis em matéria contratual, que é e...
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Universidade de Santa Cruz do Sul
2012
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oai:doaj.org-article:6c9a370927d84a2d89ca20c9badd78b52021-11-17T12:40:48ZPor um diálogo uniforme entre a União Europeia, Estados Unidos e Brasil: uma análise comparativa das normas conflituais em matéria contratual nos tratados internacionais0104-94961982-995710.17058/rdunisc.v0i0.2638https://doaj.org/article/6c9a370927d84a2d89ca20c9badd78b52012-01-01T00:00:00Zhttps://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/view/2638https://doaj.org/toc/0104-9496https://doaj.org/toc/1982-9957O Direito funda-se no constante diálogo, seja no âmbito doméstico dos Estados, ou na sua esfera internacional. Nesta, vige o crescente movimento em prol da unificação ou harmonização de setores previamente determinados do Direito Privado. Um destes é o conflito de leis em matéria contratual, que é enfrentado, distintamente, por União Europeia, Estados Unidos e Brasil. Perante o Direito Comparado, todos estes entes enfrentam igual problema: como solver os conflitos de leis em matéria contratual, embora se tratam de ordenamentos jurídicos orientados por valores, história e cultura distintos. Às características dos ordenamentos jurídicos encontram-se presentes três famílias jurídicas, agrupadas como Direito romanístico-francês, Direito germânico e Common-Law; em todos há diferentes tratamentos à matéria de conflitos de leis em sede de contratos. O diálogo entre estas três famílias jurídicas, representadas por União Europeia, Estados Unidos e Brasil só é possível através de tratados internacionais, que devem, ao serem elaborados respeitar as diferenças entre os sistemas jurídicos em questão. Entre unificar e harmonizar o Direito deve-se ater os valores envolvidos, notadamente o da justiça vez que, a unificação das instituições jurídicas, muitas vezes, força a adoção de medidas que são incompatíveis com algum ordenamento jurídico. Em sede de conflitos de leis em matéria contratual, salienta-se que, oportunizar a ampla autonomia da vontade, para que as partes elejam o Direito aplicável não demonstra respeito ao valor justiça, tampouco restringi-la excessivamente. Há espécies contratuais que comportam a autonomia da vontade, a autonomia conflitual tutela de forma irrestrita, e outras que merecem maior zelo estatal ou internacional, escolhendo-se, portanto, outros pontos de conexão como o local da celebração ou o local de execução do negócio jurídico.Victor Hugo Alcalde do NascimentoTânia Lobo MunizUniversidade de Santa Cruz do Sularticledireito contratualdireito internacionalconflito normativotratados internacionaisLawKLaw in general. Comparative and uniform law. JurisprudenceK1-7720PTRevista do Direito, Pp 53-78 (2012) |
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O Direito funda-se no constante diálogo, seja no âmbito doméstico dos Estados, ou na sua esfera internacional. Nesta, vige o crescente movimento em prol da unificação ou harmonização de setores previamente determinados do Direito Privado. Um destes é o conflito de leis em matéria contratual, que é enfrentado, distintamente, por União Europeia, Estados Unidos e Brasil. Perante o Direito Comparado, todos estes entes enfrentam igual problema: como solver os conflitos de leis em matéria contratual, embora se tratam de ordenamentos jurídicos orientados por valores, história e cultura distintos. Às características dos ordenamentos jurídicos encontram-se presentes três famílias jurídicas, agrupadas como Direito romanístico-francês, Direito germânico e Common-Law; em todos há diferentes tratamentos à matéria de conflitos de leis em sede de contratos. O diálogo entre estas três famílias jurídicas, representadas por União Europeia, Estados Unidos e Brasil só é possível através de tratados internacionais, que devem, ao serem elaborados respeitar as diferenças entre os sistemas jurídicos em questão. Entre unificar e harmonizar o Direito deve-se ater os valores envolvidos, notadamente o da justiça vez que, a unificação das instituições jurídicas, muitas vezes, força a adoção de medidas que são incompatíveis com algum ordenamento jurídico. Em sede de conflitos de leis em matéria contratual, salienta-se que, oportunizar a ampla autonomia da vontade, para que as partes elejam o Direito aplicável não demonstra respeito ao valor justiça, tampouco restringi-la excessivamente. Há espécies contratuais que comportam a autonomia da vontade, a autonomia conflitual tutela de forma irrestrita, e outras que merecem maior zelo estatal ou internacional, escolhendo-se, portanto, outros pontos de conexão como o local da celebração ou o local de execução do negócio jurídico. |
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