Da “revogação” do princípio da função social dos contratos: reflexões sobre a aplicação jurisprudencial do artigo 421 do Código Civil e sua interface com o dever de fundamentação das decisões judiciais

O artigo colima estabelecer uma relação entre o princípio da função social do contrato, insculpido no artigo 421 do Código Civil brasileiro, sua aplicação jurisprudencial e o dever constitucional de fundamentação das sentenças judiciais. A primeira parte volta-se à análise da configuração histórico-...

Descripción completa

Guardado en:
Detalles Bibliográficos
Autores principales: Bruno Hermes Leal, Rogério Gesta Leal
Formato: article
Lenguaje:PT
Publicado: Universidade de Santa Cruz do Sul 2010
Materias:
Law
K
Acceso en línea:https://doaj.org/article/6e201593040d4977b3168f0ec8d4d5e5
Etiquetas: Agregar Etiqueta
Sin Etiquetas, Sea el primero en etiquetar este registro!
Descripción
Sumario:O artigo colima estabelecer uma relação entre o princípio da função social do contrato, insculpido no artigo 421 do Código Civil brasileiro, sua aplicação jurisprudencial e o dever constitucional de fundamentação das sentenças judiciais. A primeira parte volta-se à análise da configuração histórico-dogmática do princípio da função social do contrato, perpassando o contexto de passagem do Estado liberal para o Estado social, frisando as modificações daí decorrentes na principiologia clássica do contrato. O autor analisa as possíveis relações do cerne filosófico do artigo 421 com os princípios de solidariedade social e socialidade, haja vista que o mesmo se encontra sob a égide da Constituição federal de 1988 e o Código Civil de 2002. Na segunda parte, procede-se a uma tentativa de contorno dos caracteres precípuos do princípio da função social do contrato, máxime suas perspectivas interna e externa. Por fim, a terceira parte dedica-se à revista da jurisprudência recente dos principais tribunais do país e como sua abordagem, com maior ou menor rigor científico, contribuiu para a definição do conceito da função social do contrato e legitimou-se através da devida fundamentação.