A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO: EVOLUÇÃO E CONFRONTO COM O ATUAL MODELO ALEMÃO
RESUMO: O trabalho tem por objeto de exame a repartição de competências realizada por todas as Constituições brasileiras, inclusive a de 1988. Considerando-se que o Estado Federal, entre nós implementado com a Proclamação da República, tem como um dos pressupostos a divisão de competências entre os...
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Universidade de Santa Cruz do Sul
2019
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oai:doaj.org-article:85f24bd977d84ba090f4395dd2f32fe42021-11-22T12:04:36ZA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO: EVOLUÇÃO E CONFRONTO COM O ATUAL MODELO ALEMÃO0104-94961982-995710.17058/rdunisc.v0i58.13216https://doaj.org/article/85f24bd977d84ba090f4395dd2f32fe42019-12-01T00:00:00Zhttps://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/view/13216https://doaj.org/toc/0104-9496https://doaj.org/toc/1982-9957RESUMO: O trabalho tem por objeto de exame a repartição de competências realizada por todas as Constituições brasileiras, inclusive a de 1988. Considerando-se que o Estado Federal, entre nós implementado com a Proclamação da República, tem como um dos pressupostos a divisão de competências entre os entes federados, examinar-se-á a evolução ocorrida em nosso direito constitucional positivo. Verificar-se-á que a Carta atual se baseou no modelo estabelecido pela Lei Fundamental alemã, no entanto, deste atualmente se encontra muito distante, tendo em vista que na Alemanha foram realizadas duas grandes reformas no Federalismo, uma em 1994 e a outra em 2006, as quais modificaram bastante o perfil original da Constituição, ampliando as competências dos Estados-Membros, em detrimento de uma diminuição dos poderes da União. Isso ocorreu com algumas inovações, uma delas pioneira em termos de direito comparado, que é a competência de divergência, que possibilita a lei estadual regulamentar determinada matéria em detrimento da legislação federal, no âmbito da competência concorrente. Em tais casos, não ocorrerá uma derrogação do direito federal, e sim uma preferência de aplicação da lei estadual, a qual, todavia, poderá ser afastada em face da edição de uma lei federal posterior. Com essas alterações formais em sua Constituição, a Alemanha caminhou para um modelo de federalismo cooperativo, o que não ocorreu em nosso país, após três décadas de vigência do atual Texto Magno.Paulo Roberto Lyrio PimentaUniversidade de Santa Cruz do SularticleLawKLaw in general. Comparative and uniform law. JurisprudenceK1-7720PTRevista do Direito, Iss 58, Pp 20-34 (2019) |
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RESUMO: O trabalho tem por objeto de exame a repartição de competências realizada por todas as Constituições brasileiras, inclusive a de 1988. Considerando-se que o Estado Federal, entre nós implementado com a Proclamação da República, tem como um dos pressupostos a divisão de competências entre os entes federados, examinar-se-á a evolução ocorrida em nosso direito constitucional positivo. Verificar-se-á que a Carta atual se baseou no modelo estabelecido pela Lei Fundamental alemã, no entanto, deste atualmente se encontra muito distante, tendo em vista que na Alemanha foram realizadas duas grandes reformas no Federalismo, uma em 1994 e a outra em 2006, as quais modificaram bastante o perfil original da Constituição, ampliando as competências dos Estados-Membros, em detrimento de uma diminuição dos poderes da União. Isso ocorreu com algumas inovações, uma delas pioneira em termos de direito comparado, que é a competência de divergência, que possibilita a lei estadual regulamentar determinada matéria em detrimento da legislação federal, no âmbito da competência concorrente. Em tais casos, não ocorrerá uma derrogação do direito federal, e sim uma preferência de aplicação da lei estadual, a qual, todavia, poderá ser afastada em face da edição de uma lei federal posterior. Com essas alterações formais em sua Constituição, a Alemanha caminhou para um modelo de federalismo cooperativo, o que não ocorreu em nosso país, após três décadas de vigência do atual Texto Magno. |
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