Poder compensatório: coordenação horizontal na defesa da concorrência
Condutas comerciais uniformes com o propósito de estabelecer preços são condenadas por sua mera existência. Implicitamente, a política de defesa da concorrência atribui probabilidade desprezível de esse tipo de arranjo gerar benefícios sociais líquidos. Como consequência, o conceito de 'poder...
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Universidade de São Paulo
2009
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oai:doaj.org-article:922504ba2c164eb49ffca009e93b5d8f2021-11-24T16:05:28Z Poder compensatório: coordenação horizontal na defesa da concorrência 0101-41611980-5357https://doaj.org/article/922504ba2c164eb49ffca009e93b5d8f2009-12-01T00:00:00Zhttps://www.revistas.usp.br/ee/article/view/35989https://doaj.org/toc/0101-4161https://doaj.org/toc/1980-5357 Condutas comerciais uniformes com o propósito de estabelecer preços são condenadas por sua mera existência. Implicitamente, a política de defesa da concorrência atribui probabilidade desprezível de esse tipo de arranjo gerar benefícios sociais líquidos. Como consequência, o conceito de 'poder compensatório', referente à organização de produtores para fazer frente a um monopsônio (ou de compradores para fazer frente ao poder de monopólio), tem papel marginal nas políticas de defesa da concorrência. Este artigo argumenta que a coordenação com o objetivo de uniformização de conduta comercial pode, em algumas circunstâncias, aumentar o bem-estar social. Assim, tais formas de coordenação não poderiam ser condenadas prima facie, visto que podem gerar poder compensatório, atenuando os efeitos de poder de mercado pré-existente. Essa constatação revela a necessidade de uso mais intenso de teoria econômica em análises antitruste, sobretudo nos casos em que o conhecimento econômico desafia a jurisprudência. Paulo Furquim de AzevedoSílvia Fagá de AlmeidaUniversidade de São PauloarticlePoder compensatóriodefesa da concorrênciaconduta uniformeEconomics as a scienceHB71-74ENPTEstudos Econômicos, Vol 39, Iss 4 (2009) |
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Poder compensatório defesa da concorrência conduta uniforme Economics as a science HB71-74 |
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Condutas comerciais uniformes com o propósito de estabelecer preços são condenadas por sua mera existência. Implicitamente, a política de defesa da concorrência atribui probabilidade desprezível de esse tipo de arranjo gerar benefícios sociais líquidos. Como consequência, o conceito de 'poder compensatório', referente à organização de produtores para fazer frente a um monopsônio (ou de compradores para fazer frente ao poder de monopólio), tem papel marginal nas políticas de defesa da concorrência. Este artigo argumenta que a coordenação com o objetivo de uniformização de conduta comercial pode, em algumas circunstâncias, aumentar o bem-estar social. Assim, tais formas de coordenação não poderiam ser condenadas prima facie, visto que podem gerar poder compensatório, atenuando os efeitos de poder de mercado pré-existente. Essa constatação revela a necessidade de uso mais intenso de teoria econômica em análises antitruste, sobretudo nos casos em que o conhecimento econômico desafia a jurisprudência. |
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