Agir comunicativo e democracia: uma proposta para a legitimação da jurisdição constitucional
Enxergando o direito como o médium da integração social que outrora era relegada à religião ou a outros fundamentos transcendentais, Habermas buscará aplicar sua teoria do agir comunicativo ao momento de criação do direito positivo, inserindo no processo legislativo aspectos de uma moral e de uma de...
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Universidade de Santa Cruz do Sul
2018
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oai:doaj.org-article:a0d828c9077b45b599a2981796f214d52021-11-22T12:00:42ZAgir comunicativo e democracia: uma proposta para a legitimação da jurisdição constitucional0104-94961982-995710.17058/rdunisc.v1i54.11398https://doaj.org/article/a0d828c9077b45b599a2981796f214d52018-01-01T00:00:00Zhttps://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/view/11398https://doaj.org/toc/0104-9496https://doaj.org/toc/1982-9957Enxergando o direito como o médium da integração social que outrora era relegada à religião ou a outros fundamentos transcendentais, Habermas buscará aplicar sua teoria do agir comunicativo ao momento de criação do direito positivo, inserindo no processo legislativo aspectos de uma moral e de uma democracia procedimentais, materializadas por seu princípio do discurso, tendo como pano de fundo os direitos fundamentais e a soberania popular. Conjugado o pensamento habermasiano com a sensível mudança na prática da jurisdição – especialmente a constitucional – a partir da aceitação dos princípios como espécie normativa, e em especial após a mudança do paradigma liberal para o paradigma do bem estar social (diagnóstico que é compartilhado por Habermas), propõe-se a reflexão acerca da possibilidade de transposição de sua teoria do agir comunicativo como resposta aos questionamentos frequentes a respeito da legitimidade democrática das cortes constitucionais na tomada de decisões que parecem complementar a atividade do legislador democrático.Willy Potrich da SilvaAmérico Bedê Freire Jr.Universidade de Santa Cruz do Sularticlejurisdição constitucional. teoria do agir comunicativo. democracia. legitimação.LawKLaw in general. Comparative and uniform law. JurisprudenceK1-7720PTRevista do Direito, Iss 54, Pp 99-119 (2018) |
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jurisdição constitucional. teoria do agir comunicativo. democracia. legitimação. Law K Law in general. Comparative and uniform law. Jurisprudence K1-7720 Willy Potrich da Silva Américo Bedê Freire Jr. Agir comunicativo e democracia: uma proposta para a legitimação da jurisdição constitucional |
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Enxergando o direito como o médium da integração social que outrora era relegada à religião ou a outros fundamentos transcendentais, Habermas buscará aplicar sua teoria do agir comunicativo ao momento de criação do direito positivo, inserindo no processo legislativo aspectos de uma moral e de uma democracia procedimentais, materializadas por seu princípio do discurso, tendo como pano de fundo os direitos fundamentais e a soberania popular. Conjugado o pensamento habermasiano com a sensível mudança na prática da jurisdição – especialmente a constitucional – a partir da aceitação dos princípios como espécie normativa, e em especial após a mudança do paradigma liberal para o paradigma do bem estar social (diagnóstico que é compartilhado por Habermas), propõe-se a reflexão acerca da possibilidade de transposição de sua teoria do agir comunicativo como resposta aos questionamentos frequentes a respeito da legitimidade democrática das cortes constitucionais na tomada de decisões que parecem complementar a atividade do legislador democrático. |
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