Banco Nacional de Perfis Genéticos: exame de constitucionalidade à luz da dignidade humana
<p>O direito à efetividade da jurisdição e do processo é reconhecido como fundamental. Contudo, estatísticas de taxa de resolução de crimes revelam uma precária situação no Brasil, a qual se agrava por episódios de condenações de inocentes e de torturas, decorrentes de uma persecução penal med...
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Publicado: |
Academia Nacional de Polícia
2018
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oai:doaj.org-article:afd40998dfc4495c9623f55096d9df3c2021-12-02T19:23:15ZBanco Nacional de Perfis Genéticos: exame de constitucionalidade à luz da dignidade humana2178-00132318-691710.31412/rbcp.v9i1.515https://doaj.org/article/afd40998dfc4495c9623f55096d9df3c2018-11-01T00:00:00Zhttps://periodicos.pf.gov.br/index.php/RBCP/article/view/515https://doaj.org/toc/2178-0013https://doaj.org/toc/2318-6917<p>O direito à efetividade da jurisdição e do processo é reconhecido como fundamental. Contudo, estatísticas de taxa de resolução de crimes revelam uma precária situação no Brasil, a qual se agrava por episódios de condenações de inocentes e de torturas, decorrentes de uma persecução penal medieval, que teima em não agregar ferramentas técnico-científicas modernamente disponíveis. Nesse contexto, com o intuito de aumentar a efetividade da persecução penal, foi promulgada a Lei 12.654/2012, regulamentada pelo Decreto 7.950/2013, instituindo o Banco Nacional de Perfis Genéticos (BNPG) e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos (RIBPG). Como em um Estado Democrático de Direito não é aceitável buscar-se justiça a qualquer custo, o objetivo geral deste trabalho é analisar a constitucionalidade do BNPG e, portanto, da Lei 12.654/2012. Na análise são utilizadas a ponderação, a proporcionalidade e a concepção minimalista da dignidade humana que engloba valor intrínseco, autonomia e valor comunitário. O artigo aborda a identificação genética, bem como a Lei 12.654/2012 especificamente, seus efeitos e garantias, concluindo ser constitucional a norma examinada.<strong></strong></p>Bruno Rodrigues TrindadeJoão Costa NetoAcademia Nacional de Políciaarticledna. banco de dados de perfis genéticos. dignidade humana. nemo tenetur se detegere. constitucionalidade.Social pathology. Social and public welfare. CriminologyHV1-9960ENESFRITPTRevista Brasileira de Ciências Policiais, Vol 9, Iss 1, Pp 175-211 (2018) |
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dna. banco de dados de perfis genéticos. dignidade humana. nemo tenetur se detegere. constitucionalidade. Social pathology. Social and public welfare. Criminology HV1-9960 Bruno Rodrigues Trindade João Costa Neto Banco Nacional de Perfis Genéticos: exame de constitucionalidade à luz da dignidade humana |
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<p>O direito à efetividade da jurisdição e do processo é reconhecido como fundamental. Contudo, estatísticas de taxa de resolução de crimes revelam uma precária situação no Brasil, a qual se agrava por episódios de condenações de inocentes e de torturas, decorrentes de uma persecução penal medieval, que teima em não agregar ferramentas técnico-científicas modernamente disponíveis. Nesse contexto, com o intuito de aumentar a efetividade da persecução penal, foi promulgada a Lei 12.654/2012, regulamentada pelo Decreto 7.950/2013, instituindo o Banco Nacional de Perfis Genéticos (BNPG) e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos (RIBPG). Como em um Estado Democrático de Direito não é aceitável buscar-se justiça a qualquer custo, o objetivo geral deste trabalho é analisar a constitucionalidade do BNPG e, portanto, da Lei 12.654/2012. Na análise são utilizadas a ponderação, a proporcionalidade e a concepção minimalista da dignidade humana que engloba valor intrínseco, autonomia e valor comunitário. O artigo aborda a identificação genética, bem como a Lei 12.654/2012 especificamente, seus efeitos e garantias, concluindo ser constitucional a norma examinada.<strong></strong></p> |
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