Incorporação de Tecnologias em Saúde: Brasil na Vanguarda

Vinte anos após a publicação da Lei Orgânica da Saúde1 , lei que criou o Sistema Único de Saúde - SUS, o Brasil a altera com a publicação da Lei nº 12.401/112 , a chamada Lei da Integralidade do SUS, que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde. Apesar do atras...

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Autor principal: Helaine Carneiro Capucho
Formato: article
Lenguaje:EN
PT
Publicado: Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar e Serviços de Saúde 2019
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Acceso en línea:https://doaj.org/article/bf4f01ce68c8437a91702995acf3e62a
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spelling oai:doaj.org-article:bf4f01ce68c8437a91702995acf3e62a2021-11-28T02:47:42ZIncorporação de Tecnologias em Saúde: Brasil na Vanguarda2179-59242316-7750https://doaj.org/article/bf4f01ce68c8437a91702995acf3e62a2019-06-01T00:00:00Zhttps://www.rbfhss.org.br/sbrafh/article/view/114https://doaj.org/toc/2179-5924https://doaj.org/toc/2316-7750 Vinte anos após a publicação da Lei Orgânica da Saúde1 , lei que criou o Sistema Único de Saúde - SUS, o Brasil a altera com a publicação da Lei nº 12.401/112 , a chamada Lei da Integralidade do SUS, que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde. Apesar do atraso na definição de como o SUS se atualizaria, a publicação da Lei se deu em um momento importante para o país, que está em franco crescimento e mais fortalecido para avançar rumo à atualização tecnológica baseada em evidências. A Lei determina que a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou alteração de protocolo clínico e diretrizes terapêuticas deverão ser baseadas em relatórios que considerem, necessariamente, as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo e, além disso, deverá conter avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive em relação aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível2 . Essas mudanças colocam o Brasil em um seleto grupo de países que já adota este modelo, tais como Inglaterra, Canadá, Espanha, Escócia e Austrália. As regras que agora constam em lei federal sempre foram objeto de discussão em hospitais, no âmbito das comissões de farmácia e terapêutica, mas é sabido que há grande dificuldade em fazer uso destas regras na prática profissional, o que tem sido um desafio para os farmacêuticos. No SUS, a avaliação de tecnologias e recomendação por incorporação também é definida por uma comissão, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC, criada pela Lei da Integralidade do SUS. A CONITEC é coordenada pela Secretaria de Ciência, Tecnologias e Insumos Estratégicos (SCTIE) e também tem como atribuição a atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME. Cabe à Secretaria-Executiva da CONITEC – exercida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde da SCTIE – a gestão e a coordenação das atividades da CONITEC, bem como a emissão de relatório sobre a tecnologia, que considera as evidências científicas, a avaliação econômica e o impacto da incorporação da tecnologia no SUS. Para garantir o acesso da sociedade a estas decisões, esses relatórios estarão disponíveis para livre acesso dos interessados, na página eletrônica do Ministério da Saúde3 . A disponibilização dos relatórios conclusivos sobre as decisões da CONITEC à sociedade, além de dar mais transparência ao processo, pode nortear a tomada de decisão por parte dos demais gestores do SUS e de instituições de saúde, sejam elas públicas ou privadas. Além destes, o judiciário pode se valer destes relatórios para embasar suas decisões nos processos que avaliarem3 . Todo este processo está pautado em uma ciência ainda muito recente no Brasil, mas que tem se difundido rapidamente especialmente nos hospitais, a avaliação de tecnologias em saúde (ATS), que é conceituada pelo Ministério da Saúde como sendo o “processo contínuo de análise e síntese dos benefícios para a saúde, das conseqüências econômicas e sociais do emprego das tecnologias, considerando os seguintes aspectos: segurança, acurácia, eficácia, efetividade, custos, custo-efetividade e aspectos de equidade, impactos éticos, culturais e ambientais envolvidos na sua utilização”4 Helaine Carneiro CapuchoSociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar e Serviços de SaúdearticlePublic aspects of medicineRA1-1270Pharmacy and materia medicaRS1-441Therapeutics. PharmacologyRM1-950ENPTRevista Brasileira de Farmácia Hospitalar e Serviços de Saúde, Vol 3, Iss 1 (2019)
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Helaine Carneiro Capucho
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