Incorporação de Tecnologias em Saúde: Brasil na Vanguarda
Vinte anos após a publicação da Lei Orgânica da Saúde1 , lei que criou o Sistema Único de Saúde - SUS, o Brasil a altera com a publicação da Lei nº 12.401/112 , a chamada Lei da Integralidade do SUS, que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde. Apesar do atras...
Guardado en:
Autor principal: | |
---|---|
Formato: | article |
Lenguaje: | EN PT |
Publicado: |
Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar e Serviços de Saúde
2019
|
Materias: | |
Acceso en línea: | https://doaj.org/article/bf4f01ce68c8437a91702995acf3e62a |
Etiquetas: |
Agregar Etiqueta
Sin Etiquetas, Sea el primero en etiquetar este registro!
|
id |
oai:doaj.org-article:bf4f01ce68c8437a91702995acf3e62a |
---|---|
record_format |
dspace |
spelling |
oai:doaj.org-article:bf4f01ce68c8437a91702995acf3e62a2021-11-28T02:47:42ZIncorporação de Tecnologias em Saúde: Brasil na Vanguarda2179-59242316-7750https://doaj.org/article/bf4f01ce68c8437a91702995acf3e62a2019-06-01T00:00:00Zhttps://www.rbfhss.org.br/sbrafh/article/view/114https://doaj.org/toc/2179-5924https://doaj.org/toc/2316-7750 Vinte anos após a publicação da Lei Orgânica da Saúde1 , lei que criou o Sistema Único de Saúde - SUS, o Brasil a altera com a publicação da Lei nº 12.401/112 , a chamada Lei da Integralidade do SUS, que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde. Apesar do atraso na definição de como o SUS se atualizaria, a publicação da Lei se deu em um momento importante para o país, que está em franco crescimento e mais fortalecido para avançar rumo à atualização tecnológica baseada em evidências. A Lei determina que a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou alteração de protocolo clínico e diretrizes terapêuticas deverão ser baseadas em relatórios que considerem, necessariamente, as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo e, além disso, deverá conter avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive em relação aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível2 . Essas mudanças colocam o Brasil em um seleto grupo de países que já adota este modelo, tais como Inglaterra, Canadá, Espanha, Escócia e Austrália. As regras que agora constam em lei federal sempre foram objeto de discussão em hospitais, no âmbito das comissões de farmácia e terapêutica, mas é sabido que há grande dificuldade em fazer uso destas regras na prática profissional, o que tem sido um desafio para os farmacêuticos. No SUS, a avaliação de tecnologias e recomendação por incorporação também é definida por uma comissão, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC, criada pela Lei da Integralidade do SUS. A CONITEC é coordenada pela Secretaria de Ciência, Tecnologias e Insumos Estratégicos (SCTIE) e também tem como atribuição a atualização da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME. Cabe à Secretaria-Executiva da CONITEC – exercida pelo Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde da SCTIE – a gestão e a coordenação das atividades da CONITEC, bem como a emissão de relatório sobre a tecnologia, que considera as evidências científicas, a avaliação econômica e o impacto da incorporação da tecnologia no SUS. Para garantir o acesso da sociedade a estas decisões, esses relatórios estarão disponíveis para livre acesso dos interessados, na página eletrônica do Ministério da Saúde3 . A disponibilização dos relatórios conclusivos sobre as decisões da CONITEC à sociedade, além de dar mais transparência ao processo, pode nortear a tomada de decisão por parte dos demais gestores do SUS e de instituições de saúde, sejam elas públicas ou privadas. Além destes, o judiciário pode se valer destes relatórios para embasar suas decisões nos processos que avaliarem3 . Todo este processo está pautado em uma ciência ainda muito recente no Brasil, mas que tem se difundido rapidamente especialmente nos hospitais, a avaliação de tecnologias em saúde (ATS), que é conceituada pelo Ministério da Saúde como sendo o “processo contínuo de análise e síntese dos benefícios para a saúde, das conseqüências econômicas e sociais do emprego das tecnologias, considerando os seguintes aspectos: segurança, acurácia, eficácia, efetividade, custos, custo-efetividade e aspectos de equidade, impactos éticos, culturais e ambientais envolvidos na sua utilização”4 Helaine Carneiro CapuchoSociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar e Serviços de SaúdearticlePublic aspects of medicineRA1-1270Pharmacy and materia medicaRS1-441Therapeutics. PharmacologyRM1-950ENPTRevista Brasileira de Farmácia Hospitalar e Serviços de Saúde, Vol 3, Iss 1 (2019) |
institution |
DOAJ |
collection |
DOAJ |
language |
EN PT |
topic |
Public aspects of medicine RA1-1270 Pharmacy and materia medica RS1-441 Therapeutics. Pharmacology RM1-950 |
spellingShingle |
Public aspects of medicine RA1-1270 Pharmacy and materia medica RS1-441 Therapeutics. Pharmacology RM1-950 Helaine Carneiro Capucho Incorporação de Tecnologias em Saúde: Brasil na Vanguarda |
description |
Vinte anos após a publicação da Lei Orgânica da Saúde1
, lei que criou o Sistema Único
de Saúde - SUS, o Brasil a altera com a publicação da Lei nº 12.401/112
, a chamada Lei da
Integralidade do SUS, que dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia
em saúde. Apesar do atraso na definição de como o SUS se atualizaria, a publicação da Lei se deu
em um momento importante para o país, que está em franco crescimento e mais fortalecido para
avançar rumo à atualização tecnológica baseada em evidências.
A Lei determina que a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos
e procedimentos, bem como a constituição ou alteração de protocolo clínico e diretrizes
terapêuticas deverão ser baseadas em relatórios que considerem, necessariamente, as evidências
científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou
procedimento objeto do processo e, além disso, deverá conter avaliação econômica comparativa
dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive em relação aos
atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível2
. Essas mudanças colocam
o Brasil em um seleto grupo de países que já adota este modelo, tais como Inglaterra, Canadá,
Espanha, Escócia e Austrália.
As regras que agora constam em lei federal sempre foram objeto de discussão em hospitais,
no âmbito das comissões de farmácia e terapêutica, mas é sabido que há grande dificuldade em
fazer uso destas regras na prática profissional, o que tem sido um desafio para os farmacêuticos.
No SUS, a avaliação de tecnologias e recomendação por incorporação também é definida
por uma comissão, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC,
criada pela Lei da Integralidade do SUS. A CONITEC é coordenada pela Secretaria de Ciência,
Tecnologias e Insumos Estratégicos (SCTIE) e também tem como atribuição a atualização da
Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME.
Cabe à Secretaria-Executiva da CONITEC – exercida pelo Departamento de Gestão e
Incorporação de Tecnologias em Saúde da SCTIE – a gestão e a coordenação das atividades da
CONITEC, bem como a emissão de relatório sobre a tecnologia, que considera as evidências
científicas, a avaliação econômica e o impacto da incorporação da tecnologia no SUS. Para
garantir o acesso da sociedade a estas decisões, esses relatórios estarão disponíveis para livre
acesso dos interessados, na página eletrônica do Ministério da Saúde3
.
A disponibilização dos relatórios conclusivos sobre as decisões da CONITEC à sociedade,
além de dar mais transparência ao processo, pode nortear a tomada de decisão por parte dos
demais gestores do SUS e de instituições de saúde, sejam elas públicas ou privadas. Além destes, o
judiciário pode se valer destes relatórios para embasar suas decisões nos processos que avaliarem3
.
Todo este processo está pautado em uma ciência ainda muito recente no Brasil, mas que
tem se difundido rapidamente especialmente nos hospitais, a avaliação de tecnologias em saúde
(ATS), que é conceituada pelo Ministério da Saúde como sendo o “processo contínuo de análise
e síntese dos benefícios para a saúde, das conseqüências econômicas e sociais do emprego das
tecnologias, considerando os seguintes aspectos: segurança, acurácia, eficácia, efetividade, custos,
custo-efetividade e aspectos de equidade, impactos éticos, culturais e ambientais envolvidos na
sua utilização”4
|
format |
article |
author |
Helaine Carneiro Capucho |
author_facet |
Helaine Carneiro Capucho |
author_sort |
Helaine Carneiro Capucho |
title |
Incorporação de Tecnologias em Saúde: Brasil na Vanguarda |
title_short |
Incorporação de Tecnologias em Saúde: Brasil na Vanguarda |
title_full |
Incorporação de Tecnologias em Saúde: Brasil na Vanguarda |
title_fullStr |
Incorporação de Tecnologias em Saúde: Brasil na Vanguarda |
title_full_unstemmed |
Incorporação de Tecnologias em Saúde: Brasil na Vanguarda |
title_sort |
incorporação de tecnologias em saúde: brasil na vanguarda |
publisher |
Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar e Serviços de Saúde |
publishDate |
2019 |
url |
https://doaj.org/article/bf4f01ce68c8437a91702995acf3e62a |
work_keys_str_mv |
AT helainecarneirocapucho incorporacaodetecnologiasemsaudebrasilnavanguarda |
_version_ |
1718408463007088640 |