Investigação Criminal no Estado Democrático de Direito: a hipótese criminal qualificada pelo exercício do direito de defesa
<p class="CorpodoTexto">A comprovação da autoria de um crime representa uma das questões mais relevantes para o processo penal, notadamente porque a demonstração da ocorrência de um fato depende da sua reconstrução histórica, o que, em uma perspectiva crítica, demanda a realização de...
Guardado en:
Autor principal: | |
---|---|
Formato: | article |
Lenguaje: | EN ES FR IT PT |
Publicado: |
Academia Nacional de Polícia
2020
|
Materias: | |
Acceso en línea: | https://doaj.org/article/d1b6abd63476488d8ca6eed708edfc4e |
Etiquetas: |
Agregar Etiqueta
Sin Etiquetas, Sea el primero en etiquetar este registro!
|
Sumario: | <p class="CorpodoTexto">A comprovação da autoria de um crime representa uma das questões mais relevantes para o processo penal, notadamente porque a demonstração da ocorrência de um fato depende da sua reconstrução histórica, o que, em uma perspectiva crítica, demanda a realização de uma investigação com vistas à estruturação dos raciocínios necessários para a construção de uma hipótese criminal, que possa ser considerada provável para o desencadeamento do evento investigado.</p><p class="CorpodoTexto">Ocorre que a busca por essa reconstrução histórica no Estado Democrático de Direito está sujeita a limites não só de ordem cognitiva, mas também de ordem potestativa, o que diferencia a metodologia dos procedimentos empregados na persecução penal da generalidade dos processos cognitivos realizados com base em critérios científicos, notadamente por demandar controles próprios, em todas as fases da persecução penal.</p><p class="CorpodoTexto">Esses controles no processo de conhecimento da persecução penal podem decorrer de opções políticas, representativas da necessária legitimação inerente ao sistema de justiça penal, que influenciam nos instrumentos e nos procedimentos necessários à seleção dos elementos de fato que poderão subsidiar as decisões das autoridades envolvidas na persecução criminal. De fato, a rigorosa observância a esses controles se mostra indispensável para a preservação dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos eventualmente submetidos ao processo penal.</p><p class="CorpodoTexto">Nesse aspecto, em se considerando que, além de disponibilizar subsídios para uma eventual fase judicial do processo penal, um dos objetivos precípuos do inquérito policial é o de proteger os inculpados, evitando processos criminais desnecessários, seria desejável que a avaliação dos aspectos cognitivos e potestativos da fase investigativa se aproximasse, tanto quanto possível, daquela desenvolvida na fase judicial.</p><p class="CorpodoTexto">Todavia, em razão da necessidade de se garantir instrumentalidade ao inquérito policial, o contraditório, em regra, fica mitigado ou diferido para momento posterior ao da coleta dos vestígios e dos demais elementos informativos, circunstância que, em determinados casos, poderia dificultar a aferição da validade e da legitimação da hipótese adotada como provável para a ocorrência do fato escrutinado, eventualmente conduzindo o investigador a optar por hipóteses que, ao final, poderiam se mostrar precipitadas ou equivocadas.</p><p class="CorpodoTexto">Nesse sentido, em se considerando que, a priori, nenhuma evidência deveria ser reconhecida como uma “prova” plena, bem como que a grande generalidade das investigações criminais depende da avaliação de elementos de prova indiciários, exsurge identificar qual seria o esquema lógico adequado para que as autoridades incumbidas da investigação criminal possam subsidiar a construção de uma hipótese criminal que, ao menos potencialmente, possa se aproximar daquela que seria atingível na fase judicial do processo criminal.</p><p class="CorpodoTexto">Dessa forma, a partir deste trabalho de pesquisa, pretende-se desenvolver uma análise sobre o processo de conhecimento na persecução penal, notadamente na fase de investigação desenvolvida pela Polícia Judiciária, com vistas a identificar, sob a ótica da legislação vigente e projetada, além da comparação com elementos de sistemas processuais estrangeiros, aspectos que influenciam a justificação e a legitimação dos indícios na fase investigativa e no processo criminal <em>stricto sensu</em>, sem olvidar das peculiaridades decorrentes do exercício da ampla defesa e do contraditório, evidentemente mais abrangentes neste último.</p> |
---|