Ambiente ecologicamente equilibrado, responsabilidade penal da pessoa jurídica e a regra da dupla imputação material: a jurisprudência do STJ em descompasso com a nova hermenêutica do STF
Este estudo tem como foco a controvertida questão da responsabilidade criminal da pessoa jurídica – RPPJ, em especial, o problema relacionado à imputação material das infrações penais ambientais cometidas pelo ente jurídico. Como é sabido, o art. 3º, da Lei 9.605/1998 ou Lei de Crimes Ambientais -...
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Publicado: |
Universidade de Santa Cruz do Sul
2015
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oai:doaj.org-article:d62a29e60c6147d4b755f85e69695b382021-11-18T13:14:35ZAmbiente ecologicamente equilibrado, responsabilidade penal da pessoa jurídica e a regra da dupla imputação material: a jurisprudência do STJ em descompasso com a nova hermenêutica do STF0104-94961982-995710.17058/rdunisc.v1i45.5810https://doaj.org/article/d62a29e60c6147d4b755f85e69695b382015-01-01T00:00:00Zhttps://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/view/5810https://doaj.org/toc/0104-9496https://doaj.org/toc/1982-9957Este estudo tem como foco a controvertida questão da responsabilidade criminal da pessoa jurídica – RPPJ, em especial, o problema relacionado à imputação material das infrações penais ambientais cometidas pelo ente jurídico. Como é sabido, o art. 3º, da Lei 9.605/1998 ou Lei de Crimes Ambientais - LCA, responsabiliza a pessoa jurídica nos casos em que a infração ambiental seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, que tenha atuado no interesse e por conta de uma decisão societária. Assim, a norma reconhece que a infração penal imputada ao ente coletivo está conectada a uma ação criminosa praticada por uma pessoa física. A doutrina e a jurisprudência convergiram no entendimento de que não poderia haver responsabilidade criminal da pessoa jurídica, isoladamente, mas somente quando em concurso com a pessoa física que tenha realizado a conduta descrita na norma incriminadora da LCA. Ocorreria aí uma hipótese de concurso necessário de agentes ou a regra da dupla imputação. No entanto, é preciso reconhecer que o § 3º do art. 225, da CRFB, não estabelece qualquer condição ao se referir à RPPJ. Por isso, a hermenêutica doutrinária e jurisprudencial elaborada sobre o alcance do dispositivo legal em exame, que predominou sem divergências, poderá mudar completamente, com a recente decisão do STF, que decidiu respaldar ação penal unicamente contra Petrobras, depois que seu presidente e um dos dirigentes da empresa foram excluídos da ação penal. É o que será examinado neste artigo.Rodrigo José LealUniversidade de Santa Cruz do Sularticlecrime. meio ambiente. pena. pessoa jurídica. equilíbrio ecológico.LawKLaw in general. Comparative and uniform law. JurisprudenceK1-7720PTRevista do Direito, Iss 45, Pp 61-88 (2015) |
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crime. meio ambiente. pena. pessoa jurídica. equilíbrio ecológico. Law K Law in general. Comparative and uniform law. Jurisprudence K1-7720 Rodrigo José Leal Ambiente ecologicamente equilibrado, responsabilidade penal da pessoa jurídica e a regra da dupla imputação material: a jurisprudência do STJ em descompasso com a nova hermenêutica do STF |
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Este estudo tem como foco a controvertida questão da responsabilidade criminal da pessoa jurídica – RPPJ, em especial, o problema relacionado à imputação material das infrações penais ambientais cometidas pelo ente jurídico. Como é sabido, o art. 3º, da Lei 9.605/1998 ou Lei de Crimes Ambientais - LCA, responsabiliza a pessoa jurídica nos casos em que a infração ambiental seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, que tenha atuado no interesse e por conta de uma decisão societária. Assim, a norma reconhece que a infração penal imputada ao ente coletivo está conectada a uma ação criminosa praticada por uma pessoa física. A doutrina e a jurisprudência convergiram no entendimento de que não poderia haver responsabilidade criminal da pessoa jurídica, isoladamente, mas somente quando em concurso com a pessoa física que tenha realizado a conduta descrita na norma incriminadora da LCA. Ocorreria aí uma hipótese de concurso necessário de agentes ou a regra da dupla imputação. No entanto, é preciso reconhecer que o § 3º do art. 225, da CRFB, não estabelece qualquer condição ao se referir à RPPJ. Por isso, a hermenêutica doutrinária e jurisprudencial elaborada sobre o alcance do dispositivo legal em exame, que predominou sem divergências, poderá mudar completamente, com a recente decisão do STF, que decidiu respaldar ação penal unicamente contra Petrobras, depois que seu presidente e um dos dirigentes da empresa foram excluídos da ação penal. É o que será examinado neste artigo. |
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