Analítica e hermenêutica: duas faces de uma mesma solução para a garantia da racionalidade na aplicação do direito

O anseio na busca pela racionalidade das decisões judiciais passa, de modo mais profundo, pela busca de sua legitimidade, especialmente em decisões de grande repercussão e relevância, quando os limites de atuação do Poder Judiciário se confunde com os limites estabelecidos para os Poderes Democrátic...

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Autores principales: Willy Potrich da Silva, Américo Bedê Freire Júnior
Formato: article
Lenguaje:PT
Publicado: Universidade de Santa Cruz do Sul 2019
Materias:
Law
K
Acceso en línea:https://doaj.org/article/dc186d84e35747db839405945efe195f
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spelling oai:doaj.org-article:dc186d84e35747db839405945efe195f2021-11-22T12:04:36ZAnalítica e hermenêutica: duas faces de uma mesma solução para a garantia da racionalidade na aplicação do direito0104-94961982-995710.17058/rdunisc.v1i57.12881https://doaj.org/article/dc186d84e35747db839405945efe195f2019-01-01T00:00:00Zhttps://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/view/12881https://doaj.org/toc/0104-9496https://doaj.org/toc/1982-9957O anseio na busca pela racionalidade das decisões judiciais passa, de modo mais profundo, pela busca de sua legitimidade, especialmente em decisões de grande repercussão e relevância, quando os limites de atuação do Poder Judiciário se confunde com os limites estabelecidos para os Poderes Democráticos. Hermenêutica e Analítica, duas formas distintas de se ver o direito, mostram-se também como duas formas distintas de se enxergar a legitimidade da aplicação do direito, na tentativa de desenhar caminhos que permitam algum tipo de controle sobre a subjetividade inerente a qualquer ato volitivo de decidir. No âmbito da justificação das decisões, surgem as teorias da argumentação jurídica, muito bem condensadas na obra de Manuel Atienza, como mecanismo de exteriorização das razões articuladas no campo da consciência. Em face destas, levanta-se a crítica hermenêutica do direito, trazida na obra de Lênio Streck a partir da hermenêutica filosófica de Gadamer, preocupada com a chancela à indeterminação que se pratica ao considerar suficiente um exercício individual de argumentação em detrimento das verdadeiras razões das decisões. As objeções não anulam ou invalidam qualquer das duas formas de se ver o direito, mas certamente as deve forçar a repensar suas deficiências em uma relação complementar mútua. A resposta, na acepção deste trabalho, está em uma base de argumentação dialética, capaz de permitir a melhor depuração das premissas adotadas e, consequentemente, a aproximação do chamado contexto de descoberta.Willy Potrich da SilvaAmérico Bedê Freire JúniorUniversidade de Santa Cruz do Sularticleargumentação jurídica. hermenêutica filosófica. jurisdição constitucional. legitimidade.LawKLaw in general. Comparative and uniform law. JurisprudenceK1-7720PTRevista do Direito, Iss 57, Pp 43-62 (2019)
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description O anseio na busca pela racionalidade das decisões judiciais passa, de modo mais profundo, pela busca de sua legitimidade, especialmente em decisões de grande repercussão e relevância, quando os limites de atuação do Poder Judiciário se confunde com os limites estabelecidos para os Poderes Democráticos. Hermenêutica e Analítica, duas formas distintas de se ver o direito, mostram-se também como duas formas distintas de se enxergar a legitimidade da aplicação do direito, na tentativa de desenhar caminhos que permitam algum tipo de controle sobre a subjetividade inerente a qualquer ato volitivo de decidir. No âmbito da justificação das decisões, surgem as teorias da argumentação jurídica, muito bem condensadas na obra de Manuel Atienza, como mecanismo de exteriorização das razões articuladas no campo da consciência. Em face destas, levanta-se a crítica hermenêutica do direito, trazida na obra de Lênio Streck a partir da hermenêutica filosófica de Gadamer, preocupada com a chancela à indeterminação que se pratica ao considerar suficiente um exercício individual de argumentação em detrimento das verdadeiras razões das decisões. As objeções não anulam ou invalidam qualquer das duas formas de se ver o direito, mas certamente as deve forçar a repensar suas deficiências em uma relação complementar mútua. A resposta, na acepção deste trabalho, está em uma base de argumentação dialética, capaz de permitir a melhor depuração das premissas adotadas e, consequentemente, a aproximação do chamado contexto de descoberta.
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