Os limites da autodeterminação da gestante em face dos direitos do nascituro
Objetivo: analisar a literatura acerca dos limites da autodeterminação da gestante diante dos direitos do nascituro. Métodos: revisão de literatura, incluindo a Constituição Federal, os Códigos Civil e Penal e a Lei do Planejamento Familiar, padronização e sistematização de informações essenciais ao...
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Universidade de Santa Cruz do Sul
2014
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oai:doaj.org-article:185e8354e494441b8b076a98835b6cdb2021-11-18T13:14:26ZOs limites da autodeterminação da gestante em face dos direitos do nascituro0104-94961982-995710.17058/rdunisc.v0i43.5167https://doaj.org/article/185e8354e494441b8b076a98835b6cdb2014-05-01T00:00:00Zhttps://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/view/5167https://doaj.org/toc/0104-9496https://doaj.org/toc/1982-9957Objetivo: analisar a literatura acerca dos limites da autodeterminação da gestante diante dos direitos do nascituro. Métodos: revisão de literatura, incluindo a Constituição Federal, os Códigos Civil e Penal e a Lei do Planejamento Familiar, padronização e sistematização de informações essenciais ao objeto de estudo. Resultados: a mulher tem autodeterminação corporal, garantida por lei e pelas políticas de Saúde vigentes, que inclui os direitos reprodutivos e de planejamento familiar. Contudo, a autodeterminação sofre limitações, especialmente no período da gestação em virtude do direito à vida e saúde do nascituro. Logo, a mulher não deve se utilizar de métodos contraceptivos ilícitos como o abortamento, a histerectomia e a ooforectomia. Considerações Finais: o nascituro tem personalidade jurídica. Isto significa que desde a concepção, lhe são assegurados os mesmos direitos fundamentais também garantidos a uma pessoa nascida - direito à vida e à saúde. Quanto à gestante, sua autonomia não representa um poder absoluto e ilimitado, pois sua liberdade de escolha tem extensão até o início dos direitos do nascituro.Giorge Andre LandoFrancidalma Soares Sousa Carvalho FilhaUniversidade de Santa Cruz do Sularticleautodeterminaçãodireitogestantenasciturosaúde.LawKLaw in general. Comparative and uniform law. JurisprudenceK1-7720PTRevista do Direito, Pp 40-54 (2014) |
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Objetivo: analisar a literatura acerca dos limites da autodeterminação da gestante diante dos direitos do nascituro. Métodos: revisão de literatura, incluindo a Constituição Federal, os Códigos Civil e Penal e a Lei do Planejamento Familiar, padronização e sistematização de informações essenciais ao objeto de estudo. Resultados: a mulher tem autodeterminação corporal, garantida por lei e pelas políticas de Saúde vigentes, que inclui os direitos reprodutivos e de planejamento familiar. Contudo, a autodeterminação sofre limitações, especialmente no período da gestação em virtude do direito à vida e saúde do nascituro. Logo, a mulher não deve se utilizar de métodos contraceptivos ilícitos como o abortamento, a histerectomia e a ooforectomia. Considerações Finais: o nascituro tem personalidade jurídica. Isto significa que desde a concepção, lhe são assegurados os mesmos direitos fundamentais também garantidos a uma pessoa nascida - direito à vida e à saúde. Quanto à gestante, sua autonomia não representa um poder absoluto e ilimitado, pois sua liberdade de escolha tem extensão até o início dos direitos do nascituro. |
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