Recurso a Arma de Fogo contra Pessoas em Ação Policial: o regime jurídico do art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro

<p>A tipificação do recurso a arma de fogo em ação policial constitui, no ordenamento jurídico português, uma exceção à não tipificação dos meios coercivos ao dispor dos agentes policiais. De facto, não obstante os agentes policiais portugueses empregarem técnicas de defesa policial, algemas,...

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Detalles Bibliográficos
Autor principal: Ezequiel Rodrigues
Formato: article
Lenguaje:EN
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PT
Publicado: Academia Nacional de Polícia 2018
Materias:
Acceso en línea:https://doaj.org/article/45335e55f30247828a509fa3bcc0d907
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Descripción
Sumario:<p>A tipificação do recurso a arma de fogo em ação policial constitui, no ordenamento jurídico português, uma exceção à não tipificação dos meios coercivos ao dispor dos agentes policiais. De facto, não obstante os agentes policiais portugueses empregarem técnicas de defesa policial, algemas, gases neutralizantes (<em>e.g.</em>, <em>OC Spray</em>), dispositivos elétricos (<em>e.g.</em>, <em>Taser</em>), bastões, canhões de água, canídeos e equídeos, para nenhum destes meios existe um regulamento, com força de lei, que estabeleça normas sobre os pressupostos e as circunstâncias do seu uso. Tal regulamentação apenas existe para as armas de fogo: o Decreto-Lei (DL) n.º 457/99, de 5 de novembro.</p><p>A opção do legislador em autorizar expressamente a utilização de armas de fogo e, ademais, em estabelecer normas específicas que contêm, de forma taxativa, as circunstâncias justificativas do recurso a elas, compreende-se pelo facto de se tratar do meio coercivo com maior potencial ofensivo de direitos fundamentais dos cidadãos, mormente, a vida e a integridade física.</p><p>Não basta, no entanto, que o legislador tenha cumprido o seu papel de estabelecer normas gerais e abstratas, de obediência obrigatória para qualquer agente policial. Torna-se, outrossim, necessário que exista um esclarecimento do sentido e do alcance de tais normas, para que todos os agentes policiais incumbidos de as respeitar possam percebê-las, para as seguirem como é desejável.</p><p>Neste sentido, sem ignorar os ensinamentos recolhidos da dogmática já estabelecida sobre o recurso a arma de fogo em ação policial<a title="" href="file:///C:/Users/raphael.rsl/Desktop/Ezequiel_Rodrigues_Recurso%20a%20arma%20de%20fogo%20contra%20pessoas%20em%20a%C3%A7%C3%A3o%20policial_Artigo.doc#_ftn1">[1]</a>, parece haver ainda lugar para uma abordagem mais incisiva sobre as disposições constituintes do DL n.º 457/99, de 5 de novembro, em particular as constantes do seu art. 3.º, n.º 2, especificamente referentes ao recurso a arma de fogo contra pessoas.</p><p>O objetivo do presente texto é apresentar uma interpretação precisa do art. 3.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 457/99, de 5 de novembro, atendendo aos elementos literais e teleológicos do preceito, numa perspetiva necessariamente conciliadora, mas acima de tudo esclarecedora, entre a linguagem eminentemente jurídica e a linguagem eminentemente policial.</p><div><br clear="all" /><hr align="left" size="1" width="33%" /><div><p><a title="" href="file:///C:/Users/raphael.rsl/Desktop/Ezequiel_Rodrigues_Recurso%20a%20arma%20de%20fogo%20contra%20pessoas%20em%20a%C3%A7%C3%A3o%20policial_Artigo.doc#_ftnref1">[1]</a> Oliveira, 1998; Nogueira, 2004; Dias, 2007; Carvalho, 2008.</p></div></div>