Recurso a Arma de Fogo contra Pessoas em Ação Policial: o regime jurídico do art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro

<p>A tipificação do recurso a arma de fogo em ação policial constitui, no ordenamento jurídico português, uma exceção à não tipificação dos meios coercivos ao dispor dos agentes policiais. De facto, não obstante os agentes policiais portugueses empregarem técnicas de defesa policial, algemas,...

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Main Author: Ezequiel Rodrigues
Format: article
Language:EN
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Published: Academia Nacional de Polícia 2018
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Online Access:https://doaj.org/article/45335e55f30247828a509fa3bcc0d907
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spelling oai:doaj.org-article:45335e55f30247828a509fa3bcc0d9072021-12-02T19:41:39ZRecurso a Arma de Fogo contra Pessoas em Ação Policial: o regime jurídico do art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro2178-00132318-691710.31412/rbcp.v9i1.523https://doaj.org/article/45335e55f30247828a509fa3bcc0d9072018-11-01T00:00:00Zhttps://periodicos.pf.gov.br/index.php/RBCP/article/view/523https://doaj.org/toc/2178-0013https://doaj.org/toc/2318-6917<p>A tipificação do recurso a arma de fogo em ação policial constitui, no ordenamento jurídico português, uma exceção à não tipificação dos meios coercivos ao dispor dos agentes policiais. De facto, não obstante os agentes policiais portugueses empregarem técnicas de defesa policial, algemas, gases neutralizantes (<em>e.g.</em>, <em>OC Spray</em>), dispositivos elétricos (<em>e.g.</em>, <em>Taser</em>), bastões, canhões de água, canídeos e equídeos, para nenhum destes meios existe um regulamento, com força de lei, que estabeleça normas sobre os pressupostos e as circunstâncias do seu uso. Tal regulamentação apenas existe para as armas de fogo: o Decreto-Lei (DL) n.º 457/99, de 5 de novembro.</p><p>A opção do legislador em autorizar expressamente a utilização de armas de fogo e, ademais, em estabelecer normas específicas que contêm, de forma taxativa, as circunstâncias justificativas do recurso a elas, compreende-se pelo facto de se tratar do meio coercivo com maior potencial ofensivo de direitos fundamentais dos cidadãos, mormente, a vida e a integridade física.</p><p>Não basta, no entanto, que o legislador tenha cumprido o seu papel de estabelecer normas gerais e abstratas, de obediência obrigatória para qualquer agente policial. Torna-se, outrossim, necessário que exista um esclarecimento do sentido e do alcance de tais normas, para que todos os agentes policiais incumbidos de as respeitar possam percebê-las, para as seguirem como é desejável.</p><p>Neste sentido, sem ignorar os ensinamentos recolhidos da dogmática já estabelecida sobre o recurso a arma de fogo em ação policial<a title="" href="file:///C:/Users/raphael.rsl/Desktop/Ezequiel_Rodrigues_Recurso%20a%20arma%20de%20fogo%20contra%20pessoas%20em%20a%C3%A7%C3%A3o%20policial_Artigo.doc#_ftn1">[1]</a>, parece haver ainda lugar para uma abordagem mais incisiva sobre as disposições constituintes do DL n.º 457/99, de 5 de novembro, em particular as constantes do seu art. 3.º, n.º 2, especificamente referentes ao recurso a arma de fogo contra pessoas.</p><p>O objetivo do presente texto é apresentar uma interpretação precisa do art. 3.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 457/99, de 5 de novembro, atendendo aos elementos literais e teleológicos do preceito, numa perspetiva necessariamente conciliadora, mas acima de tudo esclarecedora, entre a linguagem eminentemente jurídica e a linguagem eminentemente policial.</p><div><br clear="all" /><hr align="left" size="1" width="33%" /><div><p><a title="" href="file:///C:/Users/raphael.rsl/Desktop/Ezequiel_Rodrigues_Recurso%20a%20arma%20de%20fogo%20contra%20pessoas%20em%20a%C3%A7%C3%A3o%20policial_Artigo.doc#_ftnref1">[1]</a> Oliveira, 1998; Nogueira, 2004; Dias, 2007; Carvalho, 2008.</p></div></div>Ezequiel RodriguesAcademia Nacional de PolíciaarticleSocial pathology. Social and public welfare. CriminologyHV1-9960ENESFRITPTRevista Brasileira de Ciências Policiais, Vol 9, Iss 1, Pp 129-160 (2018)
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Ezequiel Rodrigues
Recurso a Arma de Fogo contra Pessoas em Ação Policial: o regime jurídico do art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro
description <p>A tipificação do recurso a arma de fogo em ação policial constitui, no ordenamento jurídico português, uma exceção à não tipificação dos meios coercivos ao dispor dos agentes policiais. De facto, não obstante os agentes policiais portugueses empregarem técnicas de defesa policial, algemas, gases neutralizantes (<em>e.g.</em>, <em>OC Spray</em>), dispositivos elétricos (<em>e.g.</em>, <em>Taser</em>), bastões, canhões de água, canídeos e equídeos, para nenhum destes meios existe um regulamento, com força de lei, que estabeleça normas sobre os pressupostos e as circunstâncias do seu uso. Tal regulamentação apenas existe para as armas de fogo: o Decreto-Lei (DL) n.º 457/99, de 5 de novembro.</p><p>A opção do legislador em autorizar expressamente a utilização de armas de fogo e, ademais, em estabelecer normas específicas que contêm, de forma taxativa, as circunstâncias justificativas do recurso a elas, compreende-se pelo facto de se tratar do meio coercivo com maior potencial ofensivo de direitos fundamentais dos cidadãos, mormente, a vida e a integridade física.</p><p>Não basta, no entanto, que o legislador tenha cumprido o seu papel de estabelecer normas gerais e abstratas, de obediência obrigatória para qualquer agente policial. Torna-se, outrossim, necessário que exista um esclarecimento do sentido e do alcance de tais normas, para que todos os agentes policiais incumbidos de as respeitar possam percebê-las, para as seguirem como é desejável.</p><p>Neste sentido, sem ignorar os ensinamentos recolhidos da dogmática já estabelecida sobre o recurso a arma de fogo em ação policial<a title="" href="file:///C:/Users/raphael.rsl/Desktop/Ezequiel_Rodrigues_Recurso%20a%20arma%20de%20fogo%20contra%20pessoas%20em%20a%C3%A7%C3%A3o%20policial_Artigo.doc#_ftn1">[1]</a>, parece haver ainda lugar para uma abordagem mais incisiva sobre as disposições constituintes do DL n.º 457/99, de 5 de novembro, em particular as constantes do seu art. 3.º, n.º 2, especificamente referentes ao recurso a arma de fogo contra pessoas.</p><p>O objetivo do presente texto é apresentar uma interpretação precisa do art. 3.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 457/99, de 5 de novembro, atendendo aos elementos literais e teleológicos do preceito, numa perspetiva necessariamente conciliadora, mas acima de tudo esclarecedora, entre a linguagem eminentemente jurídica e a linguagem eminentemente policial.</p><div><br clear="all" /><hr align="left" size="1" width="33%" /><div><p><a title="" href="file:///C:/Users/raphael.rsl/Desktop/Ezequiel_Rodrigues_Recurso%20a%20arma%20de%20fogo%20contra%20pessoas%20em%20a%C3%A7%C3%A3o%20policial_Artigo.doc#_ftnref1">[1]</a> Oliveira, 1998; Nogueira, 2004; Dias, 2007; Carvalho, 2008.</p></div></div>
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