Três “por quês” à jurisdição constitucional brasileira diante do (aparente) conflito entre o mínimo existencial e a reserva do possível na garantia dos direitos fundamentais sociais e no controle de políticas públicas: há mesmo escolhas Trá

Este artigo tem por intenção aclarar que o conflito entre a teoria da reserva do possível e a teoria do mínimo existencial, no Brasil, é apenas aparente. Mira, ainda, apresentar três questões à jurisdição brasileira, sendo elas: “por que a jurisdição deve conhecer a Análise Econômica do Direito?”, “...

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Main Authors: Mônia Clarissa Hennig Leal, Iuri Bolesina
Format: article
Language:PT
Published: Universidade de Santa Cruz do Sul 2012
Subjects:
Law
K
Online Access:https://doaj.org/article/83c6a2c290784ab5bd03edc4dbcf2f5e
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Summary:Este artigo tem por intenção aclarar que o conflito entre a teoria da reserva do possível e a teoria do mínimo existencial, no Brasil, é apenas aparente. Mira, ainda, apresentar três questões à jurisdição brasileira, sendo elas: “por que a jurisdição deve conhecer a Análise Econômica do Direito?”, “por que a jurisdição deve estar atenta aos discursos (vazios) da reserva do possível?” e “por que a jurisdição deve priorizar o mínimo existencial?”, todas no intuito de servirem como meio de reflexão ao julgador, notadamente quando da necessidade da prestação jurisdicional em casos que demandem alocação de recursos. Pretende-se, ao fim, com o auxílio do método dedutivo e do procedimento histórico-crítico, questionar se existem, mesmo, em face do mínimo existencial, escolhas “trágicas”, mesmo diante da teoria da reserva do possível, na proteção e garantia de direitos fundamentais sociais e no controle de políticas públicas.