Três “por quês” à jurisdição constitucional brasileira diante do (aparente) conflito entre o mínimo existencial e a reserva do possível na garantia dos direitos fundamentais sociais e no controle de políticas públicas: há mesmo escolhas Trá

Este artigo tem por intenção aclarar que o conflito entre a teoria da reserva do possível e a teoria do mínimo existencial, no Brasil, é apenas aparente. Mira, ainda, apresentar três questões à jurisdição brasileira, sendo elas: “por que a jurisdição deve conhecer a Análise Econômica do Direito?”, “...

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Autores principales: Mônia Clarissa Hennig Leal, Iuri Bolesina
Formato: article
Lenguaje:PT
Publicado: Universidade de Santa Cruz do Sul 2012
Materias:
Law
K
Acceso en línea:https://doaj.org/article/83c6a2c290784ab5bd03edc4dbcf2f5e
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spelling oai:doaj.org-article:83c6a2c290784ab5bd03edc4dbcf2f5e2021-11-17T12:40:47ZTrês “por quês” à jurisdição constitucional brasileira diante do (aparente) conflito entre o mínimo existencial e a reserva do possível na garantia dos direitos fundamentais sociais e no controle de políticas públicas: há mesmo escolhas Trá0104-94961982-995710.17058/rdunisc.v0i0.2686https://doaj.org/article/83c6a2c290784ab5bd03edc4dbcf2f5e2012-07-01T00:00:00Zhttps://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/view/2686https://doaj.org/toc/0104-9496https://doaj.org/toc/1982-9957Este artigo tem por intenção aclarar que o conflito entre a teoria da reserva do possível e a teoria do mínimo existencial, no Brasil, é apenas aparente. Mira, ainda, apresentar três questões à jurisdição brasileira, sendo elas: “por que a jurisdição deve conhecer a Análise Econômica do Direito?”, “por que a jurisdição deve estar atenta aos discursos (vazios) da reserva do possível?” e “por que a jurisdição deve priorizar o mínimo existencial?”, todas no intuito de servirem como meio de reflexão ao julgador, notadamente quando da necessidade da prestação jurisdicional em casos que demandem alocação de recursos. Pretende-se, ao fim, com o auxílio do método dedutivo e do procedimento histórico-crítico, questionar se existem, mesmo, em face do mínimo existencial, escolhas “trágicas”, mesmo diante da teoria da reserva do possível, na proteção e garantia de direitos fundamentais sociais e no controle de políticas públicas.Mônia Clarissa Hennig LealIuri BolesinaUniversidade de Santa Cruz do Sularticlejurisdição constitucional. direitos fundamentais sociais. análise econômica do direito. reserva do possível x mínimo existencial. escolhas trágicas.LawKLaw in general. Comparative and uniform law. JurisprudenceK1-7720PTRevista do Direito, Pp 6-25 (2012)
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Três “por quês” à jurisdição constitucional brasileira diante do (aparente) conflito entre o mínimo existencial e a reserva do possível na garantia dos direitos fundamentais sociais e no controle de políticas públicas: há mesmo escolhas Trá
description Este artigo tem por intenção aclarar que o conflito entre a teoria da reserva do possível e a teoria do mínimo existencial, no Brasil, é apenas aparente. Mira, ainda, apresentar três questões à jurisdição brasileira, sendo elas: “por que a jurisdição deve conhecer a Análise Econômica do Direito?”, “por que a jurisdição deve estar atenta aos discursos (vazios) da reserva do possível?” e “por que a jurisdição deve priorizar o mínimo existencial?”, todas no intuito de servirem como meio de reflexão ao julgador, notadamente quando da necessidade da prestação jurisdicional em casos que demandem alocação de recursos. Pretende-se, ao fim, com o auxílio do método dedutivo e do procedimento histórico-crítico, questionar se existem, mesmo, em face do mínimo existencial, escolhas “trágicas”, mesmo diante da teoria da reserva do possível, na proteção e garantia de direitos fundamentais sociais e no controle de políticas públicas.
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