Direito fundamental à saúde e a responsabilidade do Estado
Os direitos fundamentais consagrados historicamente são recepcionados e positivados pelo constituinte originário na Carta Magna de 1988, conferindo aos indivíduos uma posição jurídica de direito subjetivo, tanto no aspecto material quanto no seu aspecto processual. A consequência precípua dessa posi...
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Universidade de Santa Cruz do Sul
2011
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oai:doaj.org-article:b327d153a2f7490faa1f3220d3c0871c2021-11-17T12:40:48ZDireito fundamental à saúde e a responsabilidade do Estado0104-94961982-995710.17058/rdunisc.v0i0.2038https://doaj.org/article/b327d153a2f7490faa1f3220d3c0871c2011-07-01T00:00:00Zhttps://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/view/2038https://doaj.org/toc/0104-9496https://doaj.org/toc/1982-9957Os direitos fundamentais consagrados historicamente são recepcionados e positivados pelo constituinte originário na Carta Magna de 1988, conferindo aos indivíduos uma posição jurídica de direito subjetivo, tanto no aspecto material quanto no seu aspecto processual. A consequência precípua dessa positivação constitucional é a limitação da liberdade de atuação dos órgãos do Estado e a exigência de sua ação na concretização efetiva destes direitos como condição essencial para a existência e consubstanciação do Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, o presente trabalho tem como objetivo analisar o direito fundamental à saúde, previsto em enunciado normativo da Constituição Federal, cabendo ao Estado efetivá-lo através de mecanismos institucionalmente existentes, ressaltando-se a responsabilidade estatal diante das situações em que o acesso ao direito fundamental estudado é negado ao indivíduo. A referida análise será realizada observando os preceitos constituintes do Sistema Único de Saúde e o instituto da responsabilidade objetiva perante a atividade estatal.Alexandre Walmott BorgesGiovanna Cunha Mello Lazarini GadiaMario Angelo Oliveira JuniorUniversidade de Santa Cruz do Sularticledireitos fundamentaisLawKLaw in general. Comparative and uniform law. JurisprudenceK1-7720PTRevista do Direito, Pp 95-119 (2011) |
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Os direitos fundamentais consagrados historicamente são recepcionados e positivados pelo constituinte originário na Carta Magna de 1988, conferindo aos indivíduos uma posição jurídica de direito subjetivo, tanto no aspecto material quanto no seu aspecto processual. A consequência precípua dessa positivação constitucional é a limitação da liberdade de atuação dos órgãos do Estado e a exigência de sua ação na concretização efetiva destes direitos como condição essencial para a existência e consubstanciação do Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, o presente trabalho tem como objetivo analisar o direito fundamental à saúde, previsto em enunciado normativo da Constituição Federal, cabendo ao Estado efetivá-lo através de mecanismos institucionalmente existentes, ressaltando-se a responsabilidade estatal diante das situações em que o acesso ao direito fundamental estudado é negado ao indivíduo. A referida análise será realizada observando os preceitos constituintes do Sistema Único de Saúde e o instituto da responsabilidade objetiva perante a atividade estatal. |
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