Os meios de comunicação como paradigma constitucional democrático no processo comunicativo social
O estudo em comento, a partir de uma visão constitucional, tem como base a visão conjugada entre necessidade informativa-comunicativa para o processo democrático, com enfoque na atuação dos meios de comunicação, haja vista que estes são relevantes prestadores de informações na sociedade moderna. A a...
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Universidade de Santa Cruz do Sul
2011
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oai:doaj.org-article:b8c367952f2d4625ae5d053393fe88372021-11-17T12:40:48ZOs meios de comunicação como paradigma constitucional democrático no processo comunicativo social0104-94961982-995710.17058/rdunisc.v0i35.2282https://doaj.org/article/b8c367952f2d4625ae5d053393fe88372011-01-01T00:00:00Zhttps://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/view/2282https://doaj.org/toc/0104-9496https://doaj.org/toc/1982-9957O estudo em comento, a partir de uma visão constitucional, tem como base a visão conjugada entre necessidade informativa-comunicativa para o processo democrático, com enfoque na atuação dos meios de comunicação, haja vista que estes são relevantes prestadores de informações na sociedade moderna. A atuação destes se dá por entes privados, porém exercendo uma função pública, visto que auxilia na efetivação de direitos fundamentais e é imprescindível ao processo comunicativo democrático. O artigo apresenta como questionamento se a ação de monopólios informativos nas atividades dos meios de comunicação é capaz de viciar o exercício comunicativo do cidadão, já que a veracidade é componente ético profissional e ao mesmo tempo inerente às ações comunicativas, sendo que nestes casos a verdade pode ser “condicionada” por interesses particulares. Objetivando responder à problemática, estruturou-se a construção a partir da importância da linguagem, base hermenêutica, e do pensamento comunicativo de Habermas, podendo-se com isso conectá-lo à atividade dos meios de comunicação, aos direitos fundamentais e à visão de democracia, com base no agir comunicativo, para ao final aludir o caráter negativo da influência dos monopólios destes entes privados nas ações da sociedade, tendo em vista a possibilidade de vício da verdade, consequentemente do processo comunicativo e democrático, por parte de interesses individuais.Jorge Renato dos ReisFelipe da Veiga DiasUniversidade de Santa Cruz do Sularticleconstituiçãodemocraciameios de comunicaçãoserviço públicoentes privados.LawKLaw in general. Comparative and uniform law. JurisprudenceK1-7720PTRevista do Direito, Pp 130-151 (2011) |
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O estudo em comento, a partir de uma visão constitucional, tem como base a visão conjugada entre necessidade informativa-comunicativa para o processo democrático, com enfoque na atuação dos meios de comunicação, haja vista que estes são relevantes prestadores de informações na sociedade moderna. A atuação destes se dá por entes privados, porém exercendo uma função pública, visto que auxilia na efetivação de direitos fundamentais e é imprescindível ao processo comunicativo democrático. O artigo apresenta como questionamento se a ação de monopólios informativos nas atividades dos meios de comunicação é capaz de viciar o exercício comunicativo do cidadão, já que a veracidade é componente ético profissional e ao mesmo tempo inerente às ações comunicativas, sendo que nestes casos a verdade pode ser “condicionada” por interesses particulares. Objetivando responder à problemática, estruturou-se a construção a partir da importância da linguagem, base hermenêutica, e do pensamento comunicativo de Habermas, podendo-se com isso conectá-lo à atividade dos meios de comunicação, aos direitos fundamentais e à visão de democracia, com base no agir comunicativo, para ao final aludir o caráter negativo da influência dos monopólios destes entes privados nas ações da sociedade, tendo em vista a possibilidade de vício da verdade, consequentemente do processo comunicativo e democrático, por parte de interesses individuais. |
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